JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 65 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.462 de 26 de setembro de 2023

Acessar conteúdo completo

Art. 65

– A Secult disponibilizará, semestralmente, em seu site, demonstrativo contendo a execução orçamentária e financeira da receita e da despesa do FEC, discriminando as receitas oriundas de contrapartida dos contribuintes incentivadores dos aportes ao Fundo, nos termos do art. 34, e das demais fontes, e detalhando a destinação de cada uma dessas receitas.

Art. 65 da Lei Estadual de Minas Gerais 24.462 /2023