Artigo 65 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.462 de 26 de setembro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 65
– A Secult disponibilizará, semestralmente, em seu site, demonstrativo contendo a execução orçamentária e financeira da receita e da despesa do FEC, discriminando as receitas oriundas de contrapartida dos contribuintes incentivadores dos aportes ao Fundo, nos termos do art. 34, e das demais fontes, e detalhando a destinação de cada uma dessas receitas.