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Artigo 62, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.462 de 26 de setembro de 2023

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Art. 62

– A Secult poderá extinguir as sanções decorrentes da rejeição total ou parcial da prestação de contas, mediante dação em pagamento de serviços culturais, desde que verificada a viabilidade econômico-financeira, a conveniência e a oportunidade, tendo em vista os objetivos da política cultural do Estado, observada a legislação vigente, salvo em caso de comprovada má-fé.

Parágrafo único

– A Secult estabelecerá a forma, o prazo e as condições em que se efetivará a extinção da sanção, conforme o disposto no caput, desde que:

I

o empreendedor demonstre capacidade técnica e legal para a execução do serviço cultural;

II

o empreendedor arque integralmente com os custos de execução dos serviços contratados;

III

o empreendedor demonstre ser detentor de todos os direitos autorais relativos ao serviço prestado;

IV

a proposta de dação apresentada pelo empreendedor seja aprovada pela Cefic.

Art. 62, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais 24.462 /2023