Artigo 62 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.462 de 26 de setembro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 62
– A Secult poderá extinguir as sanções decorrentes da rejeição total ou parcial da prestação de contas, mediante dação em pagamento de serviços culturais, desde que verificada a viabilidade econômico-financeira, a conveniência e a oportunidade, tendo em vista os objetivos da política cultural do Estado, observada a legislação vigente, salvo em caso de comprovada má-fé.
Parágrafo único
– A Secult estabelecerá a forma, o prazo e as condições em que se efetivará a extinção da sanção, conforme o disposto no caput, desde que:
I
o empreendedor demonstre capacidade técnica e legal para a execução do serviço cultural;
II
o empreendedor arque integralmente com os custos de execução dos serviços contratados;
III
o empreendedor demonstre ser detentor de todos os direitos autorais relativos ao serviço prestado;
IV
a proposta de dação apresentada pelo empreendedor seja aprovada pela Cefic.