Artigo 61 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.462 de 26 de setembro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 61
– A ausência de comprovação da aplicação dos recursos na forma estabelecida por esta lei sujeita o empreendedor responsável pelo projeto cultural ou beneficiário do apoio do FEC ao impedimento de apresentar projeto ou de beneficiar-se, de qualquer forma, do Sistema de Financiamento à Cultura – Descentra Cultura Minas Gerais, no âmbito do Estado, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.