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Artigo 61 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.462 de 26 de setembro de 2023

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Art. 61

– A ausência de comprovação da aplicação dos recursos na forma estabelecida por esta lei sujeita o empreendedor responsável pelo projeto cultural ou beneficiário do apoio do FEC ao impedimento de apresentar projeto ou de beneficiar-se, de qualquer forma, do Sistema de Financiamento à Cultura – Descentra Cultura Minas Gerais, no âmbito do Estado, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.

Art. 61 da Lei Estadual de Minas Gerais 24.462 /2023