Artigo 60 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.462 de 26 de setembro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 60
– O empreendedor que alterar o valor do ingresso ou do produto cultural para valor acima do aprovado pela Cefic fica obrigado a recolher ao FEC, na forma de multa, a diferença entre o autorizado e o efetivamente cobrado, acrescida de 30% (trinta por cento) de multa, ficando vedada sua inscrição para obtenção de recursos nos mecanismos estaduais por até um ano, contado da aplicação da sanção.