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Artigo 60 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.462 de 26 de setembro de 2023

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Art. 60

– O empreendedor que alterar o valor do ingresso ou do produto cultural para valor acima do aprovado pela Cefic fica obrigado a recolher ao FEC, na forma de multa, a diferença entre o autorizado e o efetivamente cobrado, acrescida de 30% (trinta por cento) de multa, ficando vedada sua inscrição para obtenção de recursos nos mecanismos estaduais por até um ano, contado da aplicação da sanção.

Art. 60 da Lei Estadual de Minas Gerais 24.462 /2023