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Artigo 6º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.462 de 26 de setembro de 2023

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Art. 6º

– O Consec, criado pela Lei Delegada nº 180, de 20 de janeiro de 2011, órgão colegiado de caráter consultivo, propositivo, deliberativo e de assessoramento superior da Secult, com a finalidade de acompanhar a elaboração da política cultural do Estado e a sua implementação, passa a reger-se por esta lei e tem as seguintes competências:

I

acompanhar a elaboração e a execução do Plano Estadual de Cultura, previsto no § 3º do art. 207 da Constituição do Estado;

II

institucionalizar as relações entre a administração pública e os diversos setores da sociedade civil, com a finalidade de promover uma gestão democrática da política cultural no Estado;

III

emitir prévio parecer sobre as diretrizes gerais relativas aos mecanismos do Sistema de Financiamento à Cultura – Descentra Cultura Minas Gerais e questões de natureza cultural que lhe sejam submetidas pelo Secretário de Estado de Cultura e Turismo;

IV

manter cooperação e intercâmbio com os demais conselhos de cultura dos municípios, dos estados e da União;

V

propor aos órgãos e às entidades da área de cultura o redirecionamento de políticas específicas ou a inserção de ações nos programas do ano seguinte;

VI

estabelecer periodicamente critérios de municipalização e democratização, a fim de viabilizar o planejamento da aplicação de recursos financeiros do Sistema de Financiamento à Cultura – Descentra Cultura Minas Gerais, a partir das informações disponibilizadas pela Secult, nos termos do art. 64;

VII

elaborar e aprovar o regimento da Conferência Estadual de Cultura;

VIII

elaborar e aprovar seu regimento interno.

§ 1º

– O Consec é composto por trinta e seis membros, que representam, de forma paritária, o poder público e a sociedade civil organizada, e que são designados por ato do Governador, para mandato de dois anos, permitida uma recondução.

§ 2º

– O Consec será presidido pelo Secretário de Estado de Cultura e Turismo ou por servidor público por ele indicado.

§ 3º

– Os representantes da sociedade civil organizada serão eleitos para integrar o Consec, dentre pessoas que desenvolvam atividades artísticas e culturais no Estado, com endereço e residência fixa no Estado, por meio de edital público, garantida a designação do candidato mais votado em cada um dos segmentos e regiões, observados o critério de representação dos diferentes segmentos da cultura e a representação regionalizada do Conselho, prevista no § 7º.

§ 4º

– A composição do Consec e o processo de escolha de seus membros serão estabelecidos em regulamento, observadas as diretrizes constantes no Plano Estadual de Cultura e o disposto nesta lei, assegurada a representação de segmentos artísticos e culturais profissionais e das culturas populares e tradicionais e garantida uma cadeira no conselho para um representante da Política Estadual de Cultura Viva.

§ 5º

– A definição dos segmentos a serem representados no Consec, bem como sua alteração, depende de aprovação da maioria absoluta dos membros do conselho.

§ 6º

– A Secretaria Executiva do Consec será exercida pela Secult, que prestará o apoio técnico, logístico e operacional para seu funcionamento.

§ 7º

– A Secult estabelecerá formas de representação regionalizada do Consec, por ato próprio, de modo a garantir que todo o Estado tenha suas demandas submetidas ao plenário do Conselho, conforme o Plano Estadual de Cultura.

§ 8º

– O Consec poderá estabelecer fóruns setoriais, validados por seu plenário, para a discussão e o aperfeiçoamento das políticas setoriais, conforme o Plano Estadual de Cultura.

§ 9º

– Não poderá ser representante da sociedade civil organizada no Consec, como titular ou suplente, o servidor público efetivo ou o detentor de cargo em comissão ou de função de confiança em qualquer dos entes da Federação.

§ 10

– O funcionamento do Consec será definido em regimento interno, aprovado pela Secult por meio de resolução.

§ 11

– A atuação no âmbito do Consec não enseja qualquer remuneração para seus membros, e os trabalhos nele desenvolvidos são considerados de relevante interesse público.

Art. 6º da Lei Estadual de Minas Gerais 24.462 /2023