Artigo 59, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.462 de 26 de setembro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 59
– O contribuinte incentivador que utilizar indevidamente os benefícios desta lei, mediante fraude ou dolo, fica sujeito a:
I
multa correspondente a duas vezes o valor que deveria ter sido efetivamente aplicado no projeto ou no repasse ao FEC, sem prejuízo de outras sanções cíveis, penais ou tributárias;
II
pagamento do débito tributário de que trata o art. 33, acrescido dos encargos previstos em lei.
Parágrafo único
– Caso o repasse da contrapartida seja inferior ao devido, o incentivador fica sujeito a multa no valor de duas vezes o valor devido, além de suspensão do incentivo fiscal.