Artigo 58 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.462 de 26 de setembro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 58
– O incentivador que não comprovar o repasse dos recursos previstos nos arts. 31, 33, 34, 35 e 40, no prazo máximo estabelecido para a execução do projeto cultural, ficará impedido de usufruir dos incentivos de que trata esta lei até que a situação seja regularizada.