Artigo 57, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.462 de 26 de setembro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 57
– As sanções pelas infrações às disposições desta lei são as seguintes:
I
por deixar de repassar ao empreendedor, no prazo estabelecido, total ou parcialmente, os recursos aplicados no projeto cultural: multa de 200% (duzentos por cento) do valor que deixou de ser repassado;
II
por deixar de repassar ao FEC, no prazo estabelecido, total ou parcialmente, os recursos aplicados no projeto cultural na modalidade IFC: multa de 200% (duzentos por cento) do valor que deixou de ser repassado;
III
por deixar de repassar ao FEC, no prazo estabelecido, total ou parcialmente, o valor correspondente à contrapartida financeira do incentivador relativa ao incentivo na modalidade IFC: multa de 200% (duzentos por cento) do valor que deixou de ser repassado;
IV
por deixar de apresentar a comprovação de execução física e financeira no prazo estabelecido: multa de 50% (cinquenta por cento) do valor aprovado para o projeto;
V
por apresentar na prestação de contas:
a
documento fiscal que não corresponda à aquisição de mercadoria ou de bem ou a serviço prestado: multa de 200% (duzentos por cento) do valor consignado no documento;
b
documento fiscal falso: multa de 200% (duzentos por cento) do valor consignado no documento;
c
recibo ou qualquer outro documento que não corresponda ao efetivo pagamento de serviço prestado: multa de 200% (duzentos por cento) do valor consignado no recibo ou documento;
VI
por desistir de apoiar financeiramente projeto cultural após a formalização do incentivo, salvo na hipótese de evidência de caso fortuito ou de força maior devidamente comprovados: multa de 50% (cinquenta por cento) do valor que deixará de ser repassado ao empreendedor cultural.
§ 1º
– Compete à unidade responsável no âmbito da Secult a aplicação das sanções previstas neste artigo, nos termos de regulamento.
§ 2º
– Além das sanções previstas neste artigo, o incentivador estará sujeito ao pagamento do imposto que deixou de ser recolhido e às penalidades cabíveis, nos termos da legislação tributária, sem prejuízo de outras sanções cíveis ou criminais.
§ 3º
– A responsabilidade pela infração é afastada se esta for regularizada antes de iniciados os procedimentos regulamentares para aplicação da sanção, sem prejuízo da obrigação de arcar com eventuais perdas e danos.