Artigo 56 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.462 de 26 de setembro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 56
– O responsável pelo projeto cultural ou pela manifestação cultural tradicional deverá apresentar prestação de contas dos recursos recebidos e despendidos, devidamente comprovados, nos termos de regulamento.