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Artigo 56 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.462 de 26 de setembro de 2023

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Art. 56

– O responsável pelo projeto cultural ou pela manifestação cultural tradicional deverá apresentar prestação de contas dos recursos recebidos e despendidos, devidamente comprovados, nos termos de regulamento.

Art. 56 da Lei Estadual de Minas Gerais 24.462 /2023