Artigo 51, Inciso IX da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.462 de 26 de setembro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 51
– Serão reconhecidos como Pontos ou Pontões de Cultura as pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos e os grupos culturais informais sem constituição jurídica que priorizem:
I
a promoção da cidadania e de uma cultura de paz, por intermédio de ações culturais nas comunidades locais;
II
a valorização da diversidade cultural e regional no Estado;
III
a democratização das ações e dos bens culturais e dos meios de comunicação;
IV
o fortalecimento de experiências culturais desenvolvidas por agentes e movimentos socioculturais que dialoguem com a comunidade local;
V
o reconhecimento dos saberes, dos fazeres, dos cultivos e dos modos de vida das populações indígenas e das comunidades rurais, tradicionais, quilombolas e itinerantes;
VI
a valorização da infância, da adolescência e da juventude por meio da cultura;
VII
a incorporação dos jovens ao mundo do trabalho cultural;
VIII
a inclusão cultural da população idosa, por meio da promoção do acesso desse grupo às manifestações da cultura, da oferta de oportunidades para sua participação ativa nas diversas formas de manifestação artística e do estímulo ao convívio social em ambientes culturais;
IX
a capacitação e a formação continuada dos trabalhadores da cultura;
X
a promoção de programas de capacitação e qualificação do acesso às tecnologias da informação para a produção e a difusão culturais;
XI
o fomento à criação de estruturas locais e assessorias técnicas para capacitação, planejamento e gestão dos Pontos de Cultura.