Artigo 50, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.462 de 26 de setembro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 50
– Para ser considerado Ponto ou Pontão de Cultura e integrar a Política Estadual de Cultura Viva, o grupo ou a entidade deverá ser sediado no Estado e ser certificado junto ao Cadastro Nacional de Pontos e Pontões de Cultura, do governo federal, nos termos da Lei Federal nº 13.018, de 2014.
§ 1º
– É vedada a habilitação como Ponto ou Pontão de Cultura de instituição com fins lucrativos e de fundação ou instituto criados ou mantidos por empresas, grupos de empresas ou serviços sociais.
§ 2º
– O Estado poderá adotar outras formas de reconhecimento de Pontos ou Pontões de Cultura, desde que previstas na legislação pertinente.