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Artigo 50 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.462 de 26 de setembro de 2023

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Art. 50

– Para ser considerado Ponto ou Pontão de Cultura e integrar a Política Estadual de Cultura Viva, o grupo ou a entidade deverá ser sediado no Estado e ser certificado junto ao Cadastro Nacional de Pontos e Pontões de Cultura, do governo federal, nos termos da Lei Federal nº 13.018, de 2014.

§ 1º

– É vedada a habilitação como Ponto ou Pontão de Cultura de instituição com fins lucrativos e de fundação ou instituto criados ou mantidos por empresas, grupos de empresas ou serviços sociais.

§ 2º

– O Estado poderá adotar outras formas de reconhecimento de Pontos ou Pontões de Cultura, desde que previstas na legislação pertinente.

Art. 50 da Lei Estadual de Minas Gerais 24.462 /2023