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Artigo 5º, Inciso IV da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.462 de 26 de setembro de 2023

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Art. 5º

– O Siec compreende:

I

a Secretaria de Estado de Cultura e Turismo – Secult –, como órgão gestor, bem como as entidades a ela vinculadas;

II

as seguintes instâncias de articulação, pactuação e deliberação:

a

o Conselho Estadual de Política Cultural – Consec –, nos termos desta lei;

b

o Conselho Estadual de Patrimônio Cultural – Conep;

c

o Conselho Estadual de Arquivos – CEA – e os fóruns setoriais, temáticos ou regionais de cultura, no âmbito do Siec;

d

as conferências de cultura;

e

a comissão intergestores, integrada por representantes do Estado e dos municípios;

f

os fóruns e os coletivos livres específicos da área cultural de livre iniciativa da sociedade, com caráter consultivo;

III

os seguintes instrumentos de gestão:

a

o Plano Estadual de Cultura, instituído pela Lei nº 22.627, de 2017;

b

sistemas e planos setoriais de cultura, nos termos de regulamento;

c

o Sistema de Financiamento à Cultura – Descentra Cultura Minas Gerais;

d

o Sistema de Informações e Indicadores Culturais, nos termos de regulamento;

e

o programa estadual de formação de gestores culturais;

IV

os demais órgãos e programas estaduais que desenvolvam ações no campo da cultura;

V

mediante ajuste:

a

órgãos e entidades estrangeiros ou internacionais, respeitadas as competências normativas, administrativas e tributárias da União;

b

órgãos e entidades da União;

c

órgãos e entidades municipais de cultura;

d

entidades privadas devidamente ajustadas com o Estado, por intermédio da Secult, mediante instrumento jurídico de contrato de gestão ou de fomento, termo de parceria ou Termo de Compromisso Cultural.

Art. 5º, IV da Lei Estadual de Minas Gerais 24.462 /2023