Artigo 5º, Inciso III, Alínea e da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.462 de 26 de setembro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 5º
– O Siec compreende:
I
a Secretaria de Estado de Cultura e Turismo – Secult –, como órgão gestor, bem como as entidades a ela vinculadas;
II
as seguintes instâncias de articulação, pactuação e deliberação:
a
o Conselho Estadual de Política Cultural – Consec –, nos termos desta lei;
b
o Conselho Estadual de Patrimônio Cultural – Conep;
c
o Conselho Estadual de Arquivos – CEA – e os fóruns setoriais, temáticos ou regionais de cultura, no âmbito do Siec;
d
as conferências de cultura;
e
a comissão intergestores, integrada por representantes do Estado e dos municípios;
f
os fóruns e os coletivos livres específicos da área cultural de livre iniciativa da sociedade, com caráter consultivo;
III
os seguintes instrumentos de gestão:
a
o Plano Estadual de Cultura, instituído pela Lei nº 22.627, de 2017;
b
sistemas e planos setoriais de cultura, nos termos de regulamento;
c
o Sistema de Financiamento à Cultura – Descentra Cultura Minas Gerais;
d
o Sistema de Informações e Indicadores Culturais, nos termos de regulamento;
e
o programa estadual de formação de gestores culturais;
IV
os demais órgãos e programas estaduais que desenvolvam ações no campo da cultura;
V
mediante ajuste:
a
órgãos e entidades estrangeiros ou internacionais, respeitadas as competências normativas, administrativas e tributárias da União;
b
órgãos e entidades da União;
c
órgãos e entidades municipais de cultura;
d
entidades privadas devidamente ajustadas com o Estado, por intermédio da Secult, mediante instrumento jurídico de contrato de gestão ou de fomento, termo de parceria ou Termo de Compromisso Cultural.