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Artigo 5º, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.462 de 26 de setembro de 2023

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Art. 5º

– O Siec compreende:

I

a Secretaria de Estado de Cultura e Turismo – Secult –, como órgão gestor, bem como as entidades a ela vinculadas;

II

as seguintes instâncias de articulação, pactuação e deliberação:

a

o Conselho Estadual de Política Cultural – Consec –, nos termos desta lei;

b

o Conselho Estadual de Patrimônio Cultural – Conep;

c

o Conselho Estadual de Arquivos – CEA – e os fóruns setoriais, temáticos ou regionais de cultura, no âmbito do Siec;

d

as conferências de cultura;

e

a comissão intergestores, integrada por representantes do Estado e dos municípios;

f

os fóruns e os coletivos livres específicos da área cultural de livre iniciativa da sociedade, com caráter consultivo;

III

os seguintes instrumentos de gestão:

a

o Plano Estadual de Cultura, instituído pela Lei nº 22.627, de 2017;

b

sistemas e planos setoriais de cultura, nos termos de regulamento;

c

o Sistema de Financiamento à Cultura – Descentra Cultura Minas Gerais;

d

o Sistema de Informações e Indicadores Culturais, nos termos de regulamento;

e

o programa estadual de formação de gestores culturais;

IV

os demais órgãos e programas estaduais que desenvolvam ações no campo da cultura;

V

mediante ajuste:

a

órgãos e entidades estrangeiros ou internacionais, respeitadas as competências normativas, administrativas e tributárias da União;

b

órgãos e entidades da União;

c

órgãos e entidades municipais de cultura;

d

entidades privadas devidamente ajustadas com o Estado, por intermédio da Secult, mediante instrumento jurídico de contrato de gestão ou de fomento, termo de parceria ou Termo de Compromisso Cultural.

Art. 5º, I da Lei Estadual de Minas Gerais 24.462 /2023