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Artigo 49 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.462 de 26 de setembro de 2023

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Art. 49

– Os Pontões de Cultura têm por finalidade:

I

promover a articulação entre os Pontos de Cultura;

II

formar redes de capacitação e de mobilização;

III

desenvolver programação integrada e intercâmbio entre Pontos de Cultura por região.

Art. 49 da Lei Estadual de Minas Gerais 24.462 /2023