Artigo 49 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.462 de 26 de setembro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 49
– Os Pontões de Cultura têm por finalidade:
I
promover a articulação entre os Pontos de Cultura;
II
formar redes de capacitação e de mobilização;
III
desenvolver programação integrada e intercâmbio entre Pontos de Cultura por região.