Artigo 48 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.462 de 26 de setembro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 48
– São considerados Pontões de Cultura os espaços culturais, as redes regionais e temáticas de Pontos de Cultura e os centros de cultura destinados à mobilização, à troca de experiências, ao desenvolvimento de ações conjuntas com governos locais e à articulação entre os diferentes Pontos de Cultura, os quais poderão agrupar-se em âmbito estadual ou regional ou por áreas temáticas de interesse comum.