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Artigo 48 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.462 de 26 de setembro de 2023

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Art. 48

– São considerados Pontões de Cultura os espaços culturais, as redes regionais e temáticas de Pontos de Cultura e os centros de cultura destinados à mobilização, à troca de experiências, ao desenvolvimento de ações conjuntas com governos locais e à articulação entre os diferentes Pontos de Cultura, os quais poderão agrupar-se em âmbito estadual ou regional ou por áreas temáticas de interesse comum.

Art. 48 da Lei Estadual de Minas Gerais 24.462 /2023