Artigo 47, Inciso XV da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.462 de 26 de setembro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 47
– Os Pontos de Cultura têm por finalidade:
I
atender aos objetivos previstos no art. 4º;
II
potencializar iniciativas culturais desenvolvidas por comunidades, grupos e redes de colaboração;
III
promover, ampliar e garantir a criação e a produção artística e cultural;
IV
incentivar a salvaguarda das culturas de Minas Gerais e do Brasil;
V
estimular a exploração de espaços públicos e privados que possam ser disponibilizados para a ação cultural;
VI
aumentar a visibilidade das diversas iniciativas culturais;
VII
promover a diversidade cultural mineira e brasileira, garantindo diálogos interculturais;
VIII
garantir acesso aos meios de fruição, produção e difusão cultural;
IX
promover o acesso aos meios de criação, produção, circulação, fruição, memória, intercâmbio e formação cultural por parte de indivíduos e grupos em situação de vulnerabilidade social ou que estejam em condições desiguais de acesso aos referidos meios;
X
contribuir para o fortalecimento da autonomia social das comunidades;
XI
promover o intercâmbio entre diferentes segmentos da comunidade;
XII
estimular a articulação das redes sociais e culturais e dessas redes com a educação;
XIII
adotar princípios de gestão compartilhada entre atores culturais não governamentais e o Estado;
XIV
fomentar as economias solidária e criativa;
XV
proteger o patrimônio cultural material e imaterial;
XVI
apoiar e incentivar manifestações culturais populares.