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Artigo 47, Inciso XI da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.462 de 26 de setembro de 2023

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Art. 47

– Os Pontos de Cultura têm por finalidade:

I

atender aos objetivos previstos no art. 4º;

II

potencializar iniciativas culturais desenvolvidas por comunidades, grupos e redes de colaboração;

III

promover, ampliar e garantir a criação e a produção artística e cultural;

IV

incentivar a salvaguarda das culturas de Minas Gerais e do Brasil;

V

estimular a exploração de espaços públicos e privados que possam ser disponibilizados para a ação cultural;

VI

aumentar a visibilidade das diversas iniciativas culturais;

VII

promover a diversidade cultural mineira e brasileira, garantindo diálogos interculturais;

VIII

garantir acesso aos meios de fruição, produção e difusão cultural;

IX

promover o acesso aos meios de criação, produção, circulação, fruição, memória, intercâmbio e formação cultural por parte de indivíduos e grupos em situação de vulnerabilidade social ou que estejam em condições desiguais de acesso aos referidos meios;

X

contribuir para o fortalecimento da autonomia social das comunidades;

XI

promover o intercâmbio entre diferentes segmentos da comunidade;

XII

estimular a articulação das redes sociais e culturais e dessas redes com a educação;

XIII

adotar princípios de gestão compartilhada entre atores culturais não governamentais e o Estado;

XIV

fomentar as economias solidária e criativa;

XV

proteger o patrimônio cultural material e imaterial;

XVI

apoiar e incentivar manifestações culturais populares.

Art. 47, XI da Lei Estadual de Minas Gerais 24.462 /2023