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Artigo 46 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.462 de 26 de setembro de 2023

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Art. 46

– São considerados Pontos de Cultura as entidades jurídicas de direito privado sem fins lucrativos e os grupos ou coletivos sem constituição jurídica, de natureza ou finalidade cultural, que desenvolvam e articulem atividades culturais em suas comunidades.

Art. 46 da Lei Estadual de Minas Gerais 24.462 /2023