Artigo 46 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.462 de 26 de setembro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 46
– São considerados Pontos de Cultura as entidades jurídicas de direito privado sem fins lucrativos e os grupos ou coletivos sem constituição jurídica, de natureza ou finalidade cultural, que desenvolvam e articulem atividades culturais em suas comunidades.