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Artigo 45, Inciso III, Alínea b da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.462 de 26 de setembro de 2023

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Art. 45

– A Política Estadual de Cultura Viva compreende:

I

a Secult, como órgão gestor;

II

as seguintes instâncias de articulação, pactuação e deliberação:

a

o Comitê Gestor da Política Estadual de Cultura Viva, na forma definida no regulamento desta lei;

b

o Consec;

c

o fórum estadual dos Pontos de Cultura;

III

os seguintes instrumentos de gestão:

a

os Pontos de Cultura;

b

os Pontões de Cultura;

c

o cadastro da Política Estadual de Cultura Viva, espelhamento do Cadastro Nacional de Pontos e Pontões de Cultura relativo aos sediados em Minas Gerais.

Art. 45, III, b da Lei Estadual de Minas Gerais 24.462 /2023