Artigo 45, Inciso II, Alínea c da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.462 de 26 de setembro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 45
– A Política Estadual de Cultura Viva compreende:
I
a Secult, como órgão gestor;
II
as seguintes instâncias de articulação, pactuação e deliberação:
a
o Comitê Gestor da Política Estadual de Cultura Viva, na forma definida no regulamento desta lei;
b
o Consec;
c
o fórum estadual dos Pontos de Cultura;
III
os seguintes instrumentos de gestão:
a
os Pontos de Cultura;
b
os Pontões de Cultura;
c
o cadastro da Política Estadual de Cultura Viva, espelhamento do Cadastro Nacional de Pontos e Pontões de Cultura relativo aos sediados em Minas Gerais.