Artigo 44 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.462 de 26 de setembro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 44
– São beneficiários prioritários da Política Estadual de Cultura Viva:
I
agentes culturais, artistas, professores e quaisquer grupos sociais e indivíduos que desenvolvam ações de arte, cultura e educação;
II
grupos e comunidades em situação de vulnerabilidade ou marginalidade social, inclusive aqueles com acesso restrito aos recursos públicos e privados e aos meios de comunicação;
III
povos e comunidades tradicionais urbanos e rurais, inclusive indígenas e quilombolas;
IV
estudantes, crianças e adolescentes, jovens e idosos de todos os segmentos sociais.