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Artigo 44 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.462 de 26 de setembro de 2023

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Art. 44

– São beneficiários prioritários da Política Estadual de Cultura Viva:

I

agentes culturais, artistas, professores e quaisquer grupos sociais e indivíduos que desenvolvam ações de arte, cultura e educação;

II

grupos e comunidades em situação de vulnerabilidade ou marginalidade social, inclusive aqueles com acesso restrito aos recursos públicos e privados e aos meios de comunicação;

III

povos e comunidades tradicionais urbanos e rurais, inclusive indígenas e quilombolas;

IV

estudantes, crianças e adolescentes, jovens e idosos de todos os segmentos sociais.

Art. 44 da Lei Estadual de Minas Gerais 24.462 /2023