Artigo 43 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.462 de 26 de setembro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 43
– A Política Estadual de Cultura Viva compreende o conjunto de ações desenvolvidas pelo poder público na área cultural voltadas prioritariamente para os povos, grupos, comunidades e populações em situação de vulnerabilidade social, com reduzido acesso aos meios de produção, registro, fruição e difusão cultural e que requeiram maior reconhecimento de seus direitos humanos, sociais e culturais ou tenham caracterizada ameaça a sua identidade cultural.