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Artigo 42 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.462 de 26 de setembro de 2023

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Art. 42

– A Política Estadual de Cultura Viva, em conformidade com o caput do art. 215 da Constituição Federal e com a Lei Federal nº 13.018, de 22 de julho de 2014, integra a política cultural do Estado, estabelecida na Lei nº 11.726, de 1994.

Art. 42 da Lei Estadual de Minas Gerais 24.462 /2023