Artigo 41, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.462 de 26 de setembro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 41
– É vedado o repasse de recursos do incentivo fiscal previsto nesta lei para projeto que tenha como empreendedor o próprio incentivador, o contribuinte ou o sócio de qualquer um deles.
Parágrafo único
– A vedação a que se refere o caput estende-se aos ascendentes, aos descendentes em primeiro grau e ao cônjuge ou companheiro do incentivador, do contribuinte ou do sócio de qualquer um deles.