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Artigo 41, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.462 de 26 de setembro de 2023

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Art. 41

– É vedado o repasse de recursos do incentivo fiscal previsto nesta lei para projeto que tenha como empreendedor o próprio incentivador, o contribuinte ou o sócio de qualquer um deles.

Parágrafo único

– A vedação a que se refere o caput estende-se aos ascendentes, aos descendentes em primeiro grau e ao cônjuge ou companheiro do incentivador, do contribuinte ou do sócio de qualquer um deles.

Art. 41, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais 24.462 /2023