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Artigo 39 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.462 de 26 de setembro de 2023

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Art. 39

– O incentivador poderá investir nas seguintes categorias de projetos culturais:

I

Categoria 1, que abrange os projetos de cidadania cultural e de desenvolvimento de linguagens, conforme as definições constantes na Lei nº 22.627, de 2017, que não apresentem nenhuma das características previstas no inciso II;

II

Categoria 2, que abrange os projetos culturais que apresentem uma ou mais das características seguintes:

a

nome do incentivador ou de seus produtos vinculados ao título do projeto ou do evento;

b

realização do projeto condicionada à comercialização exclusiva de produtos do incentivador;

c

projetos cujo acesso seja pago com valor acima de 10 (dez) Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais – Ufemgs.

Art. 39 da Lei Estadual de Minas Gerais 24.462 /2023