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Artigo 38, Parágrafo 1, Inciso III da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.462 de 26 de setembro de 2023

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Art. 38

– É vedada a concessão do IFC para financiamento de projeto de órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta de qualquer esfera federativa.

§ 1º

– A vedação de que trata o caput não se aplica a:

I

entidade da administração pública indireta vinculada à Secult;

II

pessoa jurídica de direito privado que apresente projeto com finalidade de dar suporte a museu, biblioteca, arquivo, unidade cultural ou corpo artístico vinculado ao poder público;

III

organização da sociedade civil de interesse público ou organização social que possuam termo de parceria ou contrato de gestão com a Secult.

§ 2º

– O total de recursos efetivamente captados destinados aos empreendedores a que se refere o § 1º não poderá ultrapassar 15% (quinze por cento) do montante disponibilizado anualmente para o mecanismo de apoio do IFC.

Art. 38, §1º, III da Lei Estadual de Minas Gerais 24.462 /2023