Artigo 38, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.462 de 26 de setembro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 38
– É vedada a concessão do IFC para financiamento de projeto de órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta de qualquer esfera federativa.
§ 1º
– A vedação de que trata o caput não se aplica a:
I
entidade da administração pública indireta vinculada à Secult;
II
pessoa jurídica de direito privado que apresente projeto com finalidade de dar suporte a museu, biblioteca, arquivo, unidade cultural ou corpo artístico vinculado ao poder público;
III
organização da sociedade civil de interesse público ou organização social que possuam termo de parceria ou contrato de gestão com a Secult.
§ 2º
– O total de recursos efetivamente captados destinados aos empreendedores a que se refere o § 1º não poderá ultrapassar 15% (quinze por cento) do montante disponibilizado anualmente para o mecanismo de apoio do IFC.