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Artigo 36 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.462 de 26 de setembro de 2023

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Art. 36

– Para receber apoio financeiro com recursos provenientes da aplicação do IFC previstos nesta lei, o projeto cultural ou a manifestação cultural tradicional deverão ter sido previamente aprovados pela Secult, nos termos de regulamento.

Parágrafo único

– Quando se tratar de evento em espaço público, a concessão do apoio de que trata o caput estará condicionada à apresentação de plano simplificado de gestão de resíduos que inclua ações educativas sobre consumo e descarte conscientes, conforme regulamento.

Art. 36 da Lei Estadual de Minas Gerais 24.462 /2023