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Artigo 35, Parágrafo 1, Inciso III da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.462 de 26 de setembro de 2023

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Art. 35

– A soma dos recursos do ICMS disponibilizados pelo Estado para atender ao disposto no § 3º do art. 26 e nos arts. 33 e 34 não poderá exceder 0,30% (zero vírgula trinta por cento) do montante da receita líquida anual do imposto, salvo na hipótese prevista no § 1º.

§ 1º

– O percentual previsto no caput poderá alcançar até 0,40% (zero vírgula quarenta por cento), desde que atendidos o disposto no art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e as seguintes condições, cumulativamente:

I

tenha havido superávit nos balanços orçamentários dos dois exercícios anteriores à elaboração da proposta de orçamento;

II

tenha havido crescimento real da receita de impostos, taxas e contribuições de melhoria no exercício anterior e nos meses que antecederem a elaboração da proposta de orçamento;

III

a proposta de orçamento preveja:

a

crescimento real da receita de impostos, taxas e contribuições de melhoria;

b

equilíbrio entre as receitas e as despesas.

§ 2º

– A proposta de aumento do percentual de renúncia de receita do ICMS para atender ao disposto no § 3º do art. 26 e nos arts. 33 e 34 será submetida pela Secult ao Governador, que sobre ela decidirá, ouvida a SEF.

Art. 35, §1º, III da Lei Estadual de Minas Gerais 24.462 /2023