Artigo 35, Parágrafo 1, Inciso III da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.462 de 26 de setembro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 35
– A soma dos recursos do ICMS disponibilizados pelo Estado para atender ao disposto no § 3º do art. 26 e nos arts. 33 e 34 não poderá exceder 0,30% (zero vírgula trinta por cento) do montante da receita líquida anual do imposto, salvo na hipótese prevista no § 1º.
§ 1º
– O percentual previsto no caput poderá alcançar até 0,40% (zero vírgula quarenta por cento), desde que atendidos o disposto no art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e as seguintes condições, cumulativamente:
I
tenha havido superávit nos balanços orçamentários dos dois exercícios anteriores à elaboração da proposta de orçamento;
II
tenha havido crescimento real da receita de impostos, taxas e contribuições de melhoria no exercício anterior e nos meses que antecederem a elaboração da proposta de orçamento;
III
a proposta de orçamento preveja:
a
crescimento real da receita de impostos, taxas e contribuições de melhoria;
b
equilíbrio entre as receitas e as despesas.
§ 2º
– A proposta de aumento do percentual de renúncia de receita do ICMS para atender ao disposto no § 3º do art. 26 e nos arts. 33 e 34 será submetida pela Secult ao Governador, que sobre ela decidirá, ouvida a SEF.