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Artigo 34, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.462 de 26 de setembro de 2023

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Art. 34

– A opção pelo IFC implica a concordância do incentivador em repassar ao FEC a cota de, no mínimo, 35% (trinta e cinco por cento) do valor total do incentivo, de uma única vez ou em parcelas, por meio de DAE específico, observados os limites previstos nos arts. 33 e 35.

§ 1º

– O valor estabelecido no caput será destinado exclusivamente para editais especiais de municipalização do FEC, com base em critérios de democratização e municipalização estabelecidos pelo Consec a cada quatro anos.

§ 2º

– O repasse previsto neste artigo será de 10% (dez por cento), conforme regulamento, quando os projetos culturais ou as manifestações culturais tradicionais atenderem aos critérios de democratização e municipalização estabelecidos pelo Consec a cada quatro anos.

Art. 34, §2º da Lei Estadual de Minas Gerais 24.462 /2023