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Artigo 32, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.462 de 26 de setembro de 2023

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Art. 32

– A concessão de incentivo fiscal às pessoas jurídicas que apoiem financeiramente a realização de projetos culturais ou manifestações culturais tradicionais no Estado, com os objetivos estabelecidos no art. 4º, passa a ser regida por esta lei.

Parágrafo único

– No caso de incentivo fiscal destinado às ações especiais do FEC, os critérios e as demais questões serão definidos em regulamento.

Art. 32, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais 24.462 /2023