Artigo 31, Parágrafo 6 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.462 de 26 de setembro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 31
– O contribuinte com crédito tributário inscrito em dívida ativa há mais de doze meses, contados da data do requerimento a que se refere o § 2º, poderá quitá-lo com desconto de 25% (vinte e cinco por cento) se apoiar financeiramente o FEC.
§ 1º
– Para a aplicação do desconto previsto no caput, o contribuinte deverá promover a quitação ou o parcelamento de todos os créditos tributários inscritos em dívida ativa, permitida a exclusão de créditos tributários específicos, nos termos e segundo os critérios previstos em regulamento.
§ 2º
– Para obter o benefício previsto no caput, o contribuinte incentivador deverá apresentar requerimento à SEF ou à Advocacia-Geral do Estado – AGE –, conforme o caso, e, no prazo de cinco dias de seu deferimento, efetuar o recolhimento do valor obtido após o desconto, nas seguintes condições:
I
75% (setenta e cinco por cento) serão recolhidos por meio de Documento de Arrecadação Estadual – DAE –, observada a legislação sobre o pagamento de tributos estaduais;
II
25% (vinte e cinco por cento) serão repassados diretamente pelo contribuinte incentivador ao FEC, observadas, ainda, outras condições estabelecidas em regulamento.
§ 3º
– Os valores repassados ao FEC serão destinados ao financiamento de projetos culturais e manifestações culturais tradicionais aprovados em instrumentos públicos de seleção, inscritos na modalidade não reembolsável.
§ 4º
– Na hipótese de pagamento parcelado do crédito tributário, o repasse de que trata o inciso II do § 2º poderá, a critério da SEF ou da AGE, conforme o caso, ser também efetuado parceladamente, na forma e no prazo previstos em regulamento.
§ 5º
– O pagamento ou a implantação do parcelamento do crédito tributário para obtenção do benefício que trata o caput importam na confissão do débito tributário.
§ 6º
– O disposto no caput não alcança crédito tributário objeto de ação penal por crime contra a ordem tributária com sentença condenatória transitada em julgado. Seção III Do Incentivo Fiscal à Cultura – IFC