JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 31, Parágrafo 2, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.462 de 26 de setembro de 2023

Acessar conteúdo completo

Art. 31

– O contribuinte com crédito tributário inscrito em dívida ativa há mais de doze meses, contados da data do requerimento a que se refere o § 2º, poderá quitá-lo com desconto de 25% (vinte e cinco por cento) se apoiar financeiramente o FEC.

§ 1º

– Para a aplicação do desconto previsto no caput, o contribuinte deverá promover a quitação ou o parcelamento de todos os créditos tributários inscritos em dívida ativa, permitida a exclusão de créditos tributários específicos, nos termos e segundo os critérios previstos em regulamento.

§ 2º

– Para obter o benefício previsto no caput, o contribuinte incentivador deverá apresentar requerimento à SEF ou à Advocacia-Geral do Estado – AGE –, conforme o caso, e, no prazo de cinco dias de seu deferimento, efetuar o recolhimento do valor obtido após o desconto, nas seguintes condições:

I

75% (setenta e cinco por cento) serão recolhidos por meio de Documento de Arrecadação Estadual – DAE –, observada a legislação sobre o pagamento de tributos estaduais;

II

25% (vinte e cinco por cento) serão repassados diretamente pelo contribuinte incentivador ao FEC, observadas, ainda, outras condições estabelecidas em regulamento.

§ 3º

– Os valores repassados ao FEC serão destinados ao financiamento de projetos culturais e manifestações culturais tradicionais aprovados em instrumentos públicos de seleção, inscritos na modalidade não reembolsável.

§ 4º

– Na hipótese de pagamento parcelado do crédito tributário, o repasse de que trata o inciso II do § 2º poderá, a critério da SEF ou da AGE, conforme o caso, ser também efetuado parceladamente, na forma e no prazo previstos em regulamento.

§ 5º

– O pagamento ou a implantação do parcelamento do crédito tributário para obtenção do benefício que trata o caput importam na confissão do débito tributário.

§ 6º

– O disposto no caput não alcança crédito tributário objeto de ação penal por crime contra a ordem tributária com sentença condenatória transitada em julgado. Seção III Do Incentivo Fiscal à Cultura – IFC

Art. 31, §2º, I da Lei Estadual de Minas Gerais 24.462 /2023