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Artigo 30, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.462 de 26 de setembro de 2023

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Art. 30

– Integram o grupo coordenador do FEC um representante de cada um dos seguintes órgãos:

I

Secult;

II

Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – Seplag;

III

SEF;

IV

Consec.

§ 1º

– Os membros do grupo coordenador serão designados pelo Governador, conforme indicação dos titulares dos órgãos a que se referem os incisos I a IV do caput.

§ 2º

– A presidência do grupo coordenador do FEC será exercida pelo representante da Secult.

§ 3º

– A função de membro do grupo coordenador é considerada de relevante interesse público e não será remunerada a nenhum título. Subseção III Da Dívida Ativa

Art. 30, §2º da Lei Estadual de Minas Gerais 24.462 /2023