Artigo 30, Inciso III da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.462 de 26 de setembro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 30
– Integram o grupo coordenador do FEC um representante de cada um dos seguintes órgãos:
I
Secult;
II
Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – Seplag;
III
SEF;
IV
Consec.
§ 1º
– Os membros do grupo coordenador serão designados pelo Governador, conforme indicação dos titulares dos órgãos a que se referem os incisos I a IV do caput.
§ 2º
– A presidência do grupo coordenador do FEC será exercida pelo representante da Secult.
§ 3º
– A função de membro do grupo coordenador é considerada de relevante interesse público e não será remunerada a nenhum título. Subseção III Da Dívida Ativa