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Artigo 29, Parágrafo 1, Inciso IV da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.462 de 26 de setembro de 2023

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Art. 29

– O agente financeiro do FEC, exclusivamente para a modalidade de Financiamento Reembolsável, definida no art. 23, é o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais – BDMG –, que atuará como mandatário do Estado para a contratação dos financiamentos e a cobrança dos créditos concedidos.

§ 1º

– Compete ao BDMG, na condição de agente financeiro do FEC, sem prejuízo das atribuições definidas no inciso III do art. 9º da Lei Complementar nº 91, de 2006, e em regulamento:

I

participar, junto com o órgão gestor, da elaboração da proposta orçamentária anual do FEC;

II

analisar a viabilidade dos projetos enquadrados na modalidade de Financiamento Reembolsável em seus aspectos técnicos, econômicos, financeiros, jurídicos e cadastrais e deliberar sobre sua aprovação;

III

contratar as operações aprovadas e liberar os recursos correspondentes;

IV

aplicar as sanções e penalidades previstas em regulamento, incluindo a suspensão ou o cancelamento de parcelas a liberar, quando constatadas irregularidades ou inadimplemento em operação com recursos do FEC;

V

determinar e realizar, quando for o caso, o cancelamento de contrato e a exigibilidade de dívida ou a devolução de recursos já liberados, observados os procedimentos definidos em regulamento;

VI

efetuar, quando for o caso, a cobrança dos créditos concedidos, com base em seus atos normativos próprios, podendo também promover a inserção dos devedores e seus coobrigados em órgãos de restrição ao crédito e em cadastros pertinentes;

VII

receber bens em dação em pagamento e promover sua alienação para transferência de valores ao FEC;

VIII

emitir relatório de acompanhamento da aplicação dos recursos do FEC.

§ 2º

– Exceto nos casos de prática comprovada de sonegação fiscal por parte do beneficiário, informada pela Secretaria de Estado de Fazenda – SEF –, fica o agente financeiro autorizado a renegociar prazos, formas de pagamento, sanções e demais condições financeiras relativas a valores vencidos e vincendos, observado o disposto em regulamento.

§ 3º

– O BDMG, na condição de agente financeiro do FEC, fará jus a tarifa de abertura de crédito equivalente a 1% (um por cento) do valor do financiamento, descontada da parcela única ou da primeira parcela a ser liberada, e a comissão de 3% a.a. (três por cento ao ano), encargos compostos por reajuste do saldo devedor, com base em índice de preços ou taxa financeira, e juros incidentes sobre o saldo devedor reajustado de, no máximo, 12% a.a. (doze por cento ao ano), na forma definida em regulamento.

Art. 29, §1º, IV da Lei Estadual de Minas Gerais 24.462 /2023