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Artigo 28, Inciso VI da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.462 de 26 de setembro de 2023

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Art. 28

– A Secult é gestora, agente executora e, no caso dos financiamentos não reembolsáveis, agente financeira do FEC, competindo-lhe, sem prejuízo de outras competências previstas na Lei Complementar nº 91, de 2006:

I

providenciar a inclusão dos recursos de qualquer fonte no orçamento do FEC;

II

organizar o cronograma financeiro de receita e despesa do FEC e acompanhar sua execução;

III

formular e expedir os editais de seleção pública a que se referem os arts. 25 e 26 e dar-lhes a devida publicidade;

IV

conduzir o processo de seleção dos projetos inscritos nos termos dos editais;

V

deliberar sobre o enquadramento de projetos na modalidade de Financiamento Reembolsável e encaminhá-los para análise do agente financeiro;

VI

deliberar sobre operações com recursos não reembolsáveis e efetivar a contratualização, quando for o caso;

VII

responsabilizar-se pelo acompanhamento do cronograma físico dos projetos que receberem recursos do FEC;

VIII

apresentar ao Tribunal de Contas do Estado a prestação anual de contas do FEC e outros demonstrativos solicitados por esse órgão.

Parágrafo único

– As funções de executor e agente financeiro de fundos setoriais vinculados ao FEC poderão ser atribuídas a outros órgãos e entidades do Poder Executivo.

Art. 28, VI da Lei Estadual de Minas Gerais 24.462 /2023