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Artigo 26, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.462 de 26 de setembro de 2023

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Art. 26

– Para fomentar projetos culturais, manifestações culturais tradicionais ou metas consideradas prioritárias ou emergenciais para as políticas culturais, nos termos desta lei ou da Lei nº 22.627, de 2017, a Secult poderá expedir editais de ações especiais com recursos aportados ao FEC por empresas públicas ou privadas ou transferências de outros entes federados ou de instituições nacionais e internacionais, conforme regulamento.

§ 1º

– Os recursos aportados nos termos do caput poderão ser provenientes de doações, incentivos fiscais ou convênios.

§ 2º

– O disposto no caput aplica-se também ao fomento ao audiovisual, nos termos da Lei nº 23.160, de 19 de dezembro de 2018, e à Política Estadual de Cultura Viva.

§ 3º

– Será concedida dedução do ICMS correspondente ao valor integral, conforme regulamento, às empresas que optarem por aportar recursos ao FEC em editais de ações especiais, observado o disposto nos arts. 33 e 35. Subseção II Da Gestão do FEC

Art. 26, §1º da Lei Estadual de Minas Gerais 24.462 /2023