Artigo 25 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.462 de 26 de setembro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 25
– O FEC estabelecerá editais para cada uma das modalidades previstas nos arts. 21, 22 e 23, os quais poderão ser setoriais e regionalizados.
§ 1º
– Em cada edital do FEC, a Secult poderá estabelecer critérios que atendam às especificidades dos segmentos culturais e das regiões contempladas.
§ 2º
– O processo público de seleção poderá ser lançado periodicamente pela Secult, contemplando, sempre que possível, as diversas regiões do Estado.