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Artigo 25 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.462 de 26 de setembro de 2023

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Art. 25

– O FEC estabelecerá editais para cada uma das modalidades previstas nos arts. 21, 22 e 23, os quais poderão ser setoriais e regionalizados.

§ 1º

– Em cada edital do FEC, a Secult poderá estabelecer critérios que atendam às especificidades dos segmentos culturais e das regiões contempladas.

§ 2º

– O processo público de seleção poderá ser lançado periodicamente pela Secult, contemplando, sempre que possível, as diversas regiões do Estado.

Art. 25 da Lei Estadual de Minas Gerais 24.462 /2023