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Artigo 24, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.462 de 26 de setembro de 2023

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Art. 24

– Será exigida contrapartida dos beneficiários do FEC, nos seguintes termos:

I

para a modalidade prevista no art. 22, a contrapartida mínima será definida de acordo com o cálculo estabelecido na Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO;

II

para as modalidades previstas nos arts. 21 e 23, será exigida contrapartida em recursos financeiros ou não, conforme as normas específicas estabelecidas em chamamento público.

§ 1º

– A contrapartida a ser exigida dos municípios obedecerá, no que couber, aos critérios básicos de contrapartida estabelecidos na LDO e na regulamentação do FEC.

§ 2º

– Nos casos previstos no inciso II do caput, aplica-se, no que couber, o disposto no § 1º do art. 35 da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014.

Art. 24, §2º da Lei Estadual de Minas Gerais 24.462 /2023