Artigo 24, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.462 de 26 de setembro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 24
– Será exigida contrapartida dos beneficiários do FEC, nos seguintes termos:
I
para a modalidade prevista no art. 22, a contrapartida mínima será definida de acordo com o cálculo estabelecido na Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO;
II
para as modalidades previstas nos arts. 21 e 23, será exigida contrapartida em recursos financeiros ou não, conforme as normas específicas estabelecidas em chamamento público.
§ 1º
– A contrapartida a ser exigida dos municípios obedecerá, no que couber, aos critérios básicos de contrapartida estabelecidos na LDO e na regulamentação do FEC.
§ 2º
– Nos casos previstos no inciso II do caput, aplica-se, no que couber, o disposto no § 1º do art. 35 da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014.