Artigo 23, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.462 de 26 de setembro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 23
– No exercício de sua função de financiamento, o FEC, nos termos previstos em regulamento, fará repasses na modalidade de Financiamento Reembolsável, que consiste no apoio financeiro a pessoas físicas e jurídicas de direito privado para a realização de investimentos fixos e mistos, inclusive aquisição de equipamentos, relativos a projetos de comprovada viabilidade técnica, cultural, econômica e financeira e para a elaboração de projetos que visem à criação, à produção, à preservação e à promoção do patrimônio cultural estadual e à divulgação de bens e manifestações culturais no Estado.
Parágrafo único
– O montante destinado à modalidade de Financiamento Reembolsável será estabelecido em edital da Secult.