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Artigo 21, Inciso IV da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.462 de 26 de setembro de 2023

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Art. 21

– No exercício de sua função programática, o FEC, nos termos previstos em regulamento, fará repasses nas seguintes modalidades:

I

premiação, que consiste no apoio financeiro a pessoas físicas por suas ações, seus empreendimentos e seus projetos na área das artes e da cultura;

II

Política Estadual de Cultura Viva, que consiste no apoio financeiro a pessoas físicas ou jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, para ações, empreendimentos e projetos de natureza artístico ou cultural;

III

fomento, que consiste no apoio financeiro a pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, por suas ações, seus empreendimentos e seus projetos na área das artes e da cultura;

IV

patrocínio, que consiste no apoio financeiro a pessoas jurídicas de direito privado com fins lucrativos, por suas ações, seus empreendimentos e seus projetos na área das artes e da cultura;

V

fomento individual, que consiste no apoio financeiro a pessoas físicas ou jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, destinado ao suporte do desenvolvimento de estudo, pesquisa, intercâmbio, residência artística, criação e experimentação para suas ações, empreendimentos e projetos na área das artes e da cultura;

VI

cobertura de itens de funcionamento do Siec, nos termos do § 1º do art. 20.

Art. 21, IV da Lei Estadual de Minas Gerais 24.462 /2023