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Artigo 20, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.462 de 26 de setembro de 2023

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Art. 20

– O FEC exercerá as seguintes funções, nos termos dos incisos I a III do art. 3º da Lei Complementar nº 91, de 2006:

I

programática, que consiste na liberação de recursos não reembolsáveis para pessoa física ou jurídica de direito privado, com ou sem fins lucrativos, bem como órgãos públicos ou entidades de direito público, conforme normas previstas em regulamento, para pagamento de despesas de consultoria ou reembolso de custos de empreendimentos, programas, projetos ou ações de natureza artística ou cultural, aplicando-se, no que couber, a legislação em vigor sobre as licitações públicas;

II

de financiamento, que consiste na liberação de recursos para pessoa física ou jurídica de direito privado para a realização de investimentos fixos e mistos, inclusive aquisição de equipamentos, relativos a projetos de comprovada viabilidade técnica, social, cultural, econômica e financeira e para a elaboração de projetos que visem à criação, à produção, à preservação e à divulgação de bens e manifestações culturais tradicionais no Estado;

III

de transferência legal, que consiste no apoio financeiro a municípios e instituições de direito público municipais, por seus projetos, programas, empreendimentos e ações no campo das artes e da cultura, preferencialmente por meio de aporte financeiro a Fundos Municipais de Cultura, ou por meio de convênio, limitada esta função a 35% (trinta e cinco por cento) do montante estabelecido para o FEC no período.

§ 1º

– Dos recursos financeiros previstos no art. 18, destinados ao FEC, serão destinados até 4% (quatro por cento) para a cobertura de itens de funcionamento do Siec, tais como pagamento de consultorias externas, retribuição pecuniária dos técnicos da sociedade civil da Cefic, diárias de viagem e monitoramento e acompanhamento da execução dos projetos culturais e manifestações culturais tradicionais.

§ 2º

– Os municípios que receberem recursos na forma desta lei devem se comprometer a fortalecer os sistemas municipais de cultura existentes ou iniciar sua implantação, nos termos de regulamento.

Art. 20, §2º da Lei Estadual de Minas Gerais 24.462 /2023