Artigo 2º, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.462 de 26 de setembro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– O Sistema Estadual de Cultura – Siec – integra o Sistema Nacional de Cultura, em conformidade com o art. 216-A da Constituição da República e o art. 207 da Constituição do Estado.
§ 1º
– O Siec tem como finalidade promover a articulação e a gestão integrada das políticas públicas de cultura no Estado, garantida a participação da sociedade civil, visando ao pleno exercício dos direitos culturais pela população e à promoção do desenvolvimento humano, social e econômico.
§ 2º
– Além das disposições desta lei, o Siec atenderá ao disposto no Plano Estadual de Cultura de Minas Gerais, instituído pela Lei nº 22.627, de 31 de julho de 2017, e na Lei nº 11.726, de 30 de dezembro de 1994, que dispõe sobre a política cultural do Estado de Minas Gerais.