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Artigo 19, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.462 de 26 de setembro de 2023

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Art. 19

– Poderão ser beneficiários de operações com recursos do FEC órgãos e entidades de direito público municipal e pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, com ou sem fins lucrativos, na forma estabelecida por esta lei e seu regulamento, desde que habilitadas pela Secult.

Parágrafo único

– É vedada a concessão do apoio financeiro do FEC a órgão ou entidade da administração pública direta e indireta de nível estadual ou federal.

Art. 19, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais 24.462 /2023