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Artigo 17, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.462 de 26 de setembro de 2023

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Art. 17

– O Fundo Estadual de Cultura – FEC –, previsto no § 2º do art. 207 da Constituição do Estado e criado pela Lei nº 15.975, de 12 de janeiro de 2006, passa a reger-se por esta lei.

§ 1º

– O FEC tem como objetivo possibilitar a todos o pleno exercício dos direitos culturais, mediante o incentivo, a valorização e a difusão das manifestações culturais mineiras.

§ 2º

– O FEC tem duração indeterminada, e as condições para sua extinção são as previstas no art. 18 da Lei Complementar nº 91, de 19 de janeiro de 2006.

Art. 17, §1º da Lei Estadual de Minas Gerais 24.462 /2023